18ª Turma — 18ª Turma - Cadeira 2
- Relator
- IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA
- Órgão julgador
- 18ª Turma — 18ª Turma - Cadeira 2
- Data de julgamento
- 07/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 1002107-18.2024.5.02.0603
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. EVENTUALIDADE E FALTA DE SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O recorrente alega a presença dos requisitos da relação de emprego (pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade), contestando a validade da prova por geolocalização e invocando o princípio *in dubio pro operario*. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, a prestação de serviços preenche os requisitos cumulativos do art. 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego, ou se restou comprovada a natureza eventual e não subordinada da relação, conforme tese da defesa. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. 4. A confissão do trabalhador em depoimento pessoal, ao admitir a ausência de controle de jornada e a possibilidade de faltar injustificadamente ao serviço, descaracteriza o elemento subordinativo essencial à relação de emprego. 5. A prova documental, consubstanciada em dados de geolocalização e registros bancários, prevalece sobre as alegações da inicial, ao demonstrar a incompatibilidade de horários e a natureza episódica da prestação de serviços. 6. O princípio *in dubio pro operario* não se aplica quando o conjunto probatório, composto por prova documental e confissão, demonstra de forma clara a ausência de subordinação e a presença de eventualidade. 7. O exercício do direito de ação, ainda que improcedente o pedido, não configura litigância de má-fé, salvo se provada conduta temerária ou abuso, o que não se verifica na simples busca pela tutela jurisdicional. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo empregatício depende da comprovação fática e cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT, sob pena de indeferimento. 2. A confissão do autor acerca da autonomia e da ausência de subordinação jurídica, corroborada por elementos documentais, é suficiente para afastar a pretensão de vínculo de emprego. 3. A ausência de má-fé processual é reconhecida quando a parte busca o Poder Judiciário em exercício regular de direito, ainda que a prova produzida não favoreça a tese autoral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º e 852-I.
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