Quarta Turma — Gab. Des. Léa Nunes
- Relator
- LEA REIS NUNES
- Órgão julgador
- Quarta Turma — Gab. Des. Léa Nunes
- Data de julgamento
- 06/07/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0001236-50.2025.5.05.0194
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, de ofício, acolheu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. O cerne da demanda versa sobre a natureza do vínculo mantido entre a parte recorrente e a Administração Pública, sob alegação de ausência de concurso público e irregularidade contratual, com pedido de reconhecimento de regime celetista e pagamento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar ação em que se discute a natureza jurídica do vínculo mantido com o Poder Público, especificamente nos casos em que se alega vício na contratação ou ausência de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho, estabelecida no art. 114, inciso I, da Constituição Federal, não abrange as demandas instauradas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6/DF. 4. Compete exclusivamente à Justiça Comum a análise preliminar sobre a validade, a existência e a eficácia das relações mantidas entre o ente público e o trabalhador, ainda que a causa de pedir envolva a alegação de nulidade por ausência de concurso público ou desvirtuamento de contrato temporário. 5. A análise, por parte desta Especializada, sobre a natureza do vínculo invadiria a competência da Justiça Comum, visto que a definição do regime jurídico é matéria que refoge à competência da Justiça do Trabalho, mesmo diante de pedido de verbas de natureza trabalhista. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se pacificada no sentido de que, sendo controvertida a natureza da relação jurídica com a Administração Pública, a competência para dirimir o feito é da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas em que se discute a natureza da relação jurídica entre o Poder Público e servidores, inclusive quando há alegação de vício na contratação ou ausência de concurso público. 2. A Justiça do Trabalho carece de competência material para apreciar a validade, a eficácia ou o desvirtuamento de vínculo de natureza jurídico-administrativa mantido com a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e IX, e art. 114, I; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-6/DF; TST, ROT-0002707-81.2024.5.07.0000; TST, RO-457-47.2015.5.05.0000; TST, RR-0000193-74.2025.5.22.0107; TST, RR-0000371-38.2025.5.22.0102.
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