2ª Turma — Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado
- Relator
- EMMANUEL TEOFILO FURTADO
- Órgão julgador
- 2ª Turma — Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado
- Data de julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0000386-49.2025.5.07.0029
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI DO PISO. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Município de Ubajara em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de horas extras e reflexos, decorrentes do desrespeito à proporção legal entre horas de trabalho em sala de aula e horas em atividades extraclasse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se é cabível a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à substituída; (iii) determinar se o descumprimento da reserva de 1/3 de jornada extraclasse (Lei nº 11.738/2008) enseja o pagamento de horas extras; (iv) verificar a correção dos cálculos de liquidação; (v) analisar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial é apta quando descreve de forma clara os fatos e fundamentos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Mantém-se a gratuidade de justiça concedida à substituída processual quando há declaração de hipossuficiência não elidida por prova em contrário (Súmula 463, I, do TST). A jornada de trabalho dos professores deve observar a proporção de 2/3 em sala de aula e 1/3 para atividades extraclasse (Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º). O desrespeito a essa proporção, confirmado pela ausência de controles de ponto e pelo reconhecimento do ente público em acordo judicial de processo piloto, enseja o pagamento das diferenças como horas extras. Não prospera a impugnação genérica aos cálculos de liquidação quando a conta observa os parâmetros do título executivo e a realidade fática apurada. A fixação de honorários advocatícios em 15% é razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono do sindicato autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A petição inicial trabalhista que expõe os fatos e pedidos com clareza não é inepta. É devido o pagamento de horas extras ao professor quando o Município não observa a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse prevista na Lei nº 11.738/2008. A ausência de apresentação dos controles de jornada pelo ente público atrai a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338 do TST), corroborada por confissão em processo similar. Honorários sucumbenciais de 15% são adequados aos critérios do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 791-A, 840, § 1º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; TST, Súmula 338 e 463.
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