JurisFonte
STFTrabalhistaAG.REG. NA RECLAMAÇÃOSTF-Rcl-94028-AgR

Segunda Turma

Relator
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data de julgamento
16/06/2026
Data de publicação
09/07/2026
Tipo de recurso
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Número
STF-Rcl-94028-AgR

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. OFENSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por não estar configurada ofensa à Súmula Vinculante 10. 2. A parte agravante sustenta que o órgão reclamado afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a aplicação do art. 11, § 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado incorreu em transgressão à Súmula Vinculante 10 ante o afastamento de preceito legal por órgão fracionário, sem observância da cláusula de reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a Súmula Vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte. 5. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais. 6. No caso, o Órgão de origem deixou de reconhecer a prescrição total porque a parcela nunca fora adimplida em relação à ora agravada, à míngua da arguida falta de preenchimento dos requisitos respectivos, a revelar, ante a impertinência do disposto no art. 11, § 2º, da CLT, não ocorrida alteração ou descumprimento do que pactuado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

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