Segunda Turma
- Relator
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data de julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
- Tipo de recurso
- AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
- Número
- STF-Rcl-94028-AgR
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. OFENSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por não estar configurada ofensa à Súmula Vinculante 10. 2. A parte agravante sustenta que o órgão reclamado afastou, sem observância da cláusula de reserva de plenário, a aplicação do art. 11, § 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado incorreu em transgressão à Súmula Vinculante 10 ante o afastamento de preceito legal por órgão fracionário, sem observância da cláusula de reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a Súmula Vinculante 10, viola a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte. 5. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 nos casos em que resolvida a controvérsia a partir da interpretação de normas infraconstitucionais. 6. No caso, o Órgão de origem deixou de reconhecer a prescrição total porque a parcela nunca fora adimplida em relação à ora agravada, à míngua da arguida falta de preenchimento dos requisitos respectivos, a revelar, ante a impertinência do disposto no art. 11, § 2º, da CLT, não ocorrida alteração ou descumprimento do que pactuado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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- Origem: SP - SÃO PAULO
