JurisFonte
TRT2TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista1001146-28.2024.5.02.0005

9ª Turma — 9ª Turma - Cadeira 3

Relator
MARCIO MENDES GRANCONATO
Órgão julgador
9ª Turma — 9ª Turma - Cadeira 3
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
1001146-28.2024.5.02.0005

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. VALORAÇÃO DA PROVA. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por reclamante contra acórdão que, reformando sentença, afastou o vínculo de emprego e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O embargante aponta: (i) obscuridade quanto à legitimidade da segunda reclamada para recorrer de tema referente ao vínculo de emprego da primeira; (ii) omissão na valoração de provas orais e emprestadas; e (iii) omissão quanto à tese de subordinação algorítmica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenada subsidiariamente possui legitimidade para recorrer do reconhecimento do vínculo empregatício principal; (ii) estabelecer se a atribuição de peso probatório diverso ao pretendido pela parte configura omissão; (iii) determinar se a decisão que nega a configuração de subordinação em plataformas digitais, ainda que sucinta, supre a necessidade de enfrentamento da tese de subordinação algorítmica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa condenada subsidiariamente detém legitimidade e interesse recursal para impugnar o reconhecimento do vínculo de emprego, por tratar-se de pressuposto lógico-jurídico indispensável à própria manutenção da condenação subsidiária que lhe foi imposta. 4. A omissão não se caracteriza pela discordância da parte quanto à valoração da prova ou pelo fato de o órgão julgador não reproduzir integralmente os depoimentos prestados, desde que a decisão exponha fundamentação suficiente e coerente. 5. O livre convencimento motivado permite ao julgador atribuir maior ou menor peso a elementos probatórios, inclusive a provas emprestadas, sem que tal ato configure vício sanável por embargos de declaração. 6. O pronunciamento do Tribunal que afasta a natureza subordinada da relação em plataformas digitais constitui resposta jurídica suficiente à tese de subordinação algorítmica, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de cada doutrina ou precedente invocado pela parte. 7. O manejo de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou o resultado da valoração probatória, sob a roupagem de vícios processuais, atenta contra a finalidade do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal da parte condenada subsidiariamente autoriza o questionamento do vínculo de emprego que serve de fundamento à sua responsabilidade, não se tratando de pleito de direito alheio. 2. A fundamentação que analisa o conjunto fático-probatório de forma coerente e suficiente, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte, afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A tese de subordinação algorítmica é enfrentada quando o julgado, à luz do art. 3º da CLT, conclui pela ausência de subordinação jurídica e prevalência da autonomia na relação mantida por plataformas digitais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 897-A; CPC, arts. 18, 489, §1º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0000918-74.2022.5.10.0019 e RR-RR-0000501-16.2023.5.07.0005.

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