JurisFonte
TRT3TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010150-51.2026.5.03.0024

10ª Turma — Recurso de Revista

Relator
Ricardo Marcelo Silva
Órgão julgador
10ª Turma — Recurso de Revista
Data de julgamento
09/06/2026
Data de publicação
09/06/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010150-51.2026.5.03.0024

Ementa

DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. MGS. A isonomia salarial é garantida pelo art. 7°, incisos XXX e XXXI, da Constituição da República como princípio geral de proteção contra a discriminação entre empregados. Atendendo ao comando constitucional, o legislador infraconstitucional regulou as hipóteses de pagamento de salário igual ou equivalente, sendo certo que entre tais hipóteses encontram-se a de equiparação salarial (art. 461 da CLT) e a do correto enquadramento no Plano de Cargos e Salários (PCS), quando existente na empresa. Não comprovada a prestação laboral no mesmo estabelecimento, que seria indispensável para o deferimento da isonomia salarial, não há se falar em violação à isonomia, com o consequente direito ao pagamento das diferenças salariais postuladas.

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