Terceira Turma — Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves
- Relator
- MARIA ELISA COSTA GONCALVES
- Órgão julgador
- Terceira Turma — Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves
- Data de julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0000721-03.2025.5.05.0004
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE FGTS. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso em que a Caixa Econômica Federal (CEF) alega incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de liberação de depósitos de FGTS em favor de dependentes de empregado falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência material para julgar ação que visa à expedição de alvará judicial para liberação de valores de FGTS, considerando que o pedido é formulado por dependentes de trabalhador falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou a Súmula 176/TST, que previa a competência da Justiça do Trabalho apenas em casos de litígio entre empregado e empregador. 4. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as demandas que visam a expedição de alvará judicial para saque de FGTS, tendo em vista a relação de emprego. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão sobre conflito de competência, decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias relacionadas à liberação de FGTS em ações propostas diretamente contra a Caixa Econômica Federal. 6. A competência da Justiça do Trabalho, nesse caso, decorre do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 8. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que visam à expedição de alvará judicial para liberação de valores de FGTS, mesmo quando o pedido é formulado por dependentes de trabalhador falecido, em razão da relação de emprego. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: TST-RR-10696-06.2014.5.15.0053; TST-RR-170-30.2016.5.23.0071; TST-RR-1000453-91.2020.5.02.0261; STJ, AgInt no CC 171.972/AL.
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