JurisFonte
TRT5TrabalhistaAgravo de Petição0000199-02.2019.5.05.0031

Quinta Turma — Gab. Des. Cláudio Kelsch Tourinho

Relator
CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA
Órgão julgador
Quinta Turma — Gab. Des. Cláudio Kelsch Tourinho
Data de julgamento
10/06/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
Agravo de Petição
Número
0000199-02.2019.5.05.0031

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA FALIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de empresa com falência decretada, sob o fundamento de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da atração pelo Juízo Universal da falência, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decretação de falência da devedora principal desloca a competência para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o Juízo Universal, ou se permanece a competência da Justiça do Trabalho para o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar o IDPJ, inclusive em face de empresa com falência decretada, uma vez que o patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da massa falida. 4. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, constitui norma de garantia processual para os sócios, visando padronizar os requisitos materiais da desconsideração, e não regra de fixação de competência exclusiva do juízo falimentar. 5. Os atos de constrição decorrentes do IDPJ recaem exclusivamente sobre o patrimônio particular dos sócios, não interferindo na administração ou na liquidação dos bens da massa falida, o que afasta o conflito de competência com o Juízo Universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência da empresa devedora não retira a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. O redirecionamento da execução em face dos sócios não se confunde com atos de constrição sobre os bens da massa falida, permitindo o regular processamento do IDPJ nesta Justiça Especializada. 3. A aplicação do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 restringe-se à observância dos requisitos materiais e ritos procedimentais para a desconsideração, não importando em transferência de competência para o juízo falimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Código Civil, art. 50; CPC, arts. 133 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0991900-50.1996.5.09.0019, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 04/05/2026; TST, RR 0001142-57.2010.5.03.0009, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, j. 24/04/2026; TST, RR 1000966-10.2018.5.02.0203, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, j. 29/04/2026.

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