JurisFonte
TRT3TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0010925-36.2025.5.03.0013

04ª Turma — Gabinete de Desembargador n. 30

Relator
SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL
Órgão julgador
04ª Turma — Gabinete de Desembargador n. 30
Data de julgamento
01/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0010925-36.2025.5.03.0013

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ISONOMIA SALARIAL. DIVERGÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais fundadas no princípio da isonomia em relação a paradigmas apontados. A recorrente sustenta a existência de identidade de funções, enquanto a recorrida defende a legalidade da diferenciação remuneratória com base na diversidade de postos de trabalho e em previsão em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a identidade de cargo ocupado por aprovação em concurso público gera presunção absoluta de igualdade de atribuições para fins de isonomia salarial; (ii) estabelecer se é válida a norma coletiva que autoriza remuneração diferenciada entre empregados do mesmo cargo vinculada a diferentes postos de trabalho, à luz do Tema 1046 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de isonomia salarial exige a demonstração de identidade de funções exercidas na prática, prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre a mera nomenclatura dos cargos. O trabalho em locais ou para tomadores distintos, implicando atribuições diversas, afasta a presunção de igualdade de condições necessária para o reconhecimento da pretensão isonômica. Inexiste violação ao princípio da isonomia quando a disparidade salarial não decorre de discriminação arbitrária, mas sim de diversidade fática na prestação do labor. A norma coletiva que autoriza remuneração diferenciada por posto de trabalho, desde que preservado o piso salarial normativo, é válida, por não tratar de direito absolutamente indisponível. O STF, no julgamento do Tema 1046, reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, respeitada a adequação setorial negociada. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, ao não demonstrar a identidade de condições de labor com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A identidade de nomenclatura de cargo não garante, por si só, o direito à isonomia salarial, sendo necessária a comprovação da efetiva igualdade de atribuições e condições laborais. É válida a cláusula de convenção coletiva que autoriza a prática de remuneração diferenciada aos empregados que ocupam o mesmo cargo, desde que fundamentada na alocação em postos de trabalho distintos e respeitado o piso salarial normativo, conforme entendimento firmado no Tema 1046 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e I, 7º, XXX, XXXI e XXXII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Refs: art_5_cf
  • ri_trt9
  • art_461_clt
  • trt9
  • i_art_818_clt