—
- Relator
- —
- Órgão julgador
- —
- Data de julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Nota Técnica
- Número
- BNP-tjse-nt-2
Ementa
1. INTRODUÇÃO O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, que prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece, em seu artigo 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A concessão da gratuidade judiciária é, portanto, um instrumento relevante para a efetivação do acesso à justiça, assegurando ao requerente hipossuficiente economicamente a isenção do pagamento de despesas no processo. Todavia, as custas processuais tornam-se também mecanismo que visa prevenir litigância abusiva e consequente sobrecarga do sistema judiciário, com aumento do tempo de tramitação dos processos e dificultando o acesso à justiça àqueles que de fato dela necessitam. Isto posto, o pagamento das despesas é a regra prevista na lei, sendo a concessão integral da justiça gratuita exceção a ser utilizada apenas quando demonstrada a incapacidade financeira do postulante. Assim, o deferimento, indeferimento ou modulação do benefício da justiça gratuita deve ser realizado mediante decisão criteriosa, ponderando os interesses no caso concreto. Dessa forma, esta Nota Técnica busca reforçar a necessidade de decisões moduladas e prudentes como forma de compatibilizar o acesso à justiça com a sustentabilidade do sistema judiciário.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Direito Público Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Sergipe - CIJESE
