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- Relator
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- Órgão julgador
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- Data de julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Nota Técnica
- Número
- BNP-tjse-nt-1
Ementa
Os Centros de inteligência do Poder Judiciário foram criados precipuamente com o objetivo de identificar demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade, para aplicar a elas as melhores práticas administrativas na identificação de matérias passíveis de serem submetidas ao rito dos casos repetitivos, com sua consequente organização e divulgação de resultados efetivos para prevenção e solução desses litígios de massa. A progressão geométrica das demandas no Poder Judiciário, acompanhada de uma litigância predatória, da pequena efetividade das decisões em processos coletivos e a atomização de conflitos que são tipicamente repetitivos ou de massa, revelam a necessidade de revisão de conceitos e a busca de mecanismos para melhor gestão dos processos, de forma a minimizar os riscos de decisões conflitantes e coibir o abuso do direito de forma eficiente. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, algumas estratégias de gestão vieram à tona, tais como o maior incentivo à cooperação judiciária, ampliação da possibilidade de reunião de processos para uniformidade de decisões ou gerenciamento de questões repetitivas, além da obrigação de observância dos precedentes e os limitadores dos recursos aos Tribunais Superiores. Pelo presente, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Sergipe faz adesão à Nota Técnica nº 011/2023 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) 1 com adequação de alguns pontos, considerando o que tem sido vivenciado no Poder Judiciário do Estado de Sergipe. Sob essa perspectiva, o objetivo da presente Nota Técnica é chamar a atenção dos agentes do Poder Judiciário do Estado de Sergipe (TJSE) sobre dois instrumentos que possuem grande relevância estratégica para a gestão de demandas repetitivas e prevenção de riscos de decisões conflitantes: a conexão fundada no artigo 55, § 3º do CPC e a cooperação judiciária disposta no artigo 69, II, do mesmo diploma, reforçado pelas disposições da Resolução n. 350/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
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