TJSETrabalhistaIRDRBNP-tjse-irdr-109
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- Relator
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- Órgão julgador
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- Data de julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- IRDR
- Número
- BNP-tjse-irdr-109
Ementa
“O plantão voluntário dos Servidores Públicos Policiais Civis e Militares do Estado de Sergipe, prestado nos termos da Lei Estadual nº 8.659/2020 e Lei Complementar Estadual nº 342/2020, respectivamente, deve ser remunerado mediante Indenização por Flexibilização Voluntária – IFV (antiga RETAE), de natureza indenizatória, em valor fixo e parcela única predefinida em lei, não se caracterizando como hora extraordinária nos moldes do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, consoante “ratio decidendi” do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 7.356/PE”.
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- Definir se o plant? volunt?io do Servidor Policial Militar
- na forma da Lei Complementar Estadual n? 342/2020
- deve ser remunerado em valor fixo e predefinido em lei
- por via da Indeniza?o por Flexibiliza?o Volunt?ia ? IFV (antiga RETAE)
- ou se trata de hora-extra
- consoante prev?o artigo 7?
- inciso XVI da Constitui?o Federal.
