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- Relator
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- Órgão julgador
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- Data de julgamento
- 13/09/2024
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- IRDR
- Número
- BNP-trt18-irdr-8
Ementa
VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE, NA JORNADA DE 12HX36H, SUPRIME O DIREITO DO TRABALHADOR À HORA NOTURNA REDUZIDA, AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS E AO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO. 1. Tanto no período anterior como a partir da vigência da Lei 13.467/2017, é válida a norma coletiva de trabalho que, na jornada de 12hx36h, expressamente suprime o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação. 2. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 59-A na CLT, o salário mensal pactuado para o trabalho em escala 12x36 já compensa os feriados trabalhados, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna.
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- EM REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36
- SUPRIME O DIREITO DO TRABALHADOR À HORA NOTURNA REDUZIDA
- PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS E ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO.
