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- Relator
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- Órgão julgador
- —
- Data de julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- IRDR
- Número
- BNP-tjpa-irdr-2
Ementa
A concessão da CNH definitiva ao condutor que cometeu as infrações relacionadas no §3º do art.148 do CTB, no período da Permissão para Dirigir-PPD, não gera óbice ao superveniente cancelamento do ato e não impede que a Administração exija que o condutor fique sujeito a novo processo de habilitação, como preceitua o §4º do art.148 da CTB, desde que a expedição da CNH tenha ocorrido na pendência do procedimento administrativo para a apuração da validade da infração, no qual houve a devida notificação para o exercício do contraditório e ampla defesa; bem como, que a infração imponha risco à segurança no trânsito e não esteja fulminada pela prescrição quinquenal.
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- Interpretação e aplicação do art. 148 §§3° e 4° do Código de Trânsito Brasileiro
- nos casos de o condutor já possuir a carteira definitiva e tiver pontuação decorrente de infrações graves
- gravíssimas ou que seja reincidente nas infrações médias
- dentro do período permissionário
- previsto no § 2°.
