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- Relator
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- Órgão julgador
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- Data de julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- IAC
- Número
- BNP-trt17-iac-5
Ementa
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA CONTRATADO SOB REGIME CELETISTA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. É indevido, em princípio, o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, ao vigia contratado sob regime da CLT pela Administração Pública. As atividades realizadas pelos vigias não se equiparam às desempenhadas pelos vigilantes para fins de percepção do adicional de periculosidade e nem se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial mencionado no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Ao contrário dos vigilantes, os vigias não estão expostos permanentemente à situação de risco acentuado (Art. 193 caput da CLT), não portam arma de fogo nem munição, não se submetem a nenhuma formação específica nem preenchem os demais requisitos previstos na Lei nº 7.102/1983. Contudo, se demonstradas, no caso concreto, atividades típicas de vigilantes,com exposição a risco acentuado, nos termos do inciso II do art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade será devido.
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