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- Relator
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- Órgão julgador
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- Data de julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- IAC
- Número
- BNP-trt18-iac-2
Ementa
LEVANTAMENTO DO FGTS. PEDIDO FORMULADO PELO TITULAR DA CONTA VINCULADA EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RESISTÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR DO FGTS, NO CASO, A CEF. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Enquanto não submetida ao crivo do STF a questão da competência, a fim de dirimir a controvérsia existente entre os posicionamentos contrários do STJ e do TST, a melhor exegese que se faz do artigo 114 da Constituição Federal é aquela que não abarca a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária para levantamento do saldo do FGTS formulados em face da CEF, tampouco quando o direito à movimentação se torna litigioso pela resistência do órgão gestor, no caso, a CEF. Na primeira hipótese, a competência é da Justiça Estadual Comum e na segunda, da Justiça Federal, a teor das Súmulas 161 e 82 do STJ, considerando ser este o órgão competente para dirimir os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.
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