JurisFonte
TJPACívelIACBNP-tjpa-iac-2

Relator
Órgão julgador
Data de julgamento
13/09/2024
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
IAC
Número
BNP-tjpa-iac-2

Ementa

1) A competência para o processamento de ações de natureza sucessória e daquelas atraídas pelo juízo universal do inventário, na forma do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) caberá ao Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes somente se o interessado for menor de idade órfão bilateral; 2) Nas ações de natureza sucessória nas quais seja interessado menor de idade órfão unilateral, devidamente representado pelo genitor supérstite que esteja no regular exercício da autoridade parental, a competência para o processamento cabe às Varas Cíveis e Empresariais especializadas em sucessões, não incidindo o disposto no art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará.

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Temas relacionados

  • Definição da competência para processamento de ações que envolvam interesse de menor de idade
  • representado unilateralmente por um de seus genitores.