2ª Turma Recursal
- Relator
- Alvaro Rodrigues Junior
- Órgão julgador
- 2ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-0003098-35.2025.8.16.0021
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RECURSOS INOMINADOS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pela ré e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 9.710,20 a título de danos materiais e de R$ 2.000,00 a título de danos morais, em razão de extravio definitivo de bagagem em voo doméstico com conexão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea responde civilmente pelo extravio definitivo de bagagem e pelos prejuízos materiais alegados pela passageira; (ii) estabelecer se o extravio da bagagem configura dano moral indenizável e se o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da companhia aérea pelo transporte de bagagem inicia-se com o despacho e subsiste até a efetiva entrega ao passageiro, sendo o contrato de transporte obrigação de resultado, o que caracteriza o inadimplemento contratual diante do extravio definitivo.4. O extravio da bagagem é fato incontroverso, o que impõe à transportadora o dever de indenizar os danos suportados pela passageira em razão da falha na prestação do serviço.5. Em casos de extravio de bagagem, não se exige da parte autora a guarda permanente de notas fiscais de bens pessoais, sendo suficiente a análise da compatibilidade dos itens descritos com a viagem realizada e de seus valores com o mercado.6. Demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais e ausente prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral pela ré, mantém-se a condenação por danos materiais no valor fixado na sentença.7. O dano moral resta configurado quando o extravio definitivo da bagagem ultrapassa o mero dissabor, atingindo direitos da personalidade e impondo transtornos relevantes ao passageiro.8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito e garantindo reparação adequada ao dano sofrido.9. O montante de R$ 2.000,00 mostra-se adequado à extensão do dano, à gravidade da conduta e aos parâmetros adotados pela jurisprudência, não comportando majoração ou redução.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos desprovidos.Tese de julgamento:1. O extravio definitivo de bagagem caracteriza inadimplemento do contrato de transporte aéreo e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea.2. A indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem pode ser fixada com base na verossimilhança das alegações e na compatibilidade dos bens com a viagem, quando ausente prova em contrário.3. O extravio definitivo de bagagem configura dano moral indenizável quando gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, devendo o quantum observar a razoabilidade e a proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, §14; 98, §3º; CC, art. 944; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp 1.599.224/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.08.2017; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.216.704/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2018; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0023923-38.2019.8.16.0044, Rel. Juiz Irineu Stein Júnior, j. 27.11.2020; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0004862-06.2018.8.16.0117, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 03.04.2020.
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