9ª Câmara Cível
- Relator
- Angela Khury
- Órgão julgador
- 9ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 14/02/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-0001857-18.2025.8.16.0056
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA RECHAÇADA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE VOLTA. RESTITUIÇÃO EM 5 DIAS, INFERIOR, PORTANTO, AO PRAZO DE 07 (SETE) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão do extravio temporário de bagagem durante o retorno de viagem, ocorrido em 27.11.2024, com restituição das malas em 02.12.2024, sendo os autores surpreendidos pela falta de assistência material e alegando prejuízos emocionais e patrimoniais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o extravio temporário de bagagem durante o retorno de uma viagem configura dano moral indenizável, considerando a restituição em prazo inferior ao previsto pela ANAC e a ausência de prova de prejuízo extraordinário.III. Razões de decidir3. O extravio temporário da bagagem ocorreu por um período de 5 dias, inferior ao prazo de 7 dias previsto na Resolução n. 400/2016 da ANAC.4. Não foi comprovado o dano moral, considerando que o extravio não causou repercussão de maior gravidade, sendo classificado como mero aborrecimento.5. A bagagem foi restituída em prazo razoável, e não houve comprovação de perda definitiva de itens ou danos materiais significativos.IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos e majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
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