JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível0001462-40.2009.8.26.0369

35ª Câmara de Direito Privado

Relator
Artur Marques
Órgão julgador
35ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
22/02/2010
Data de publicação
05/03/2010
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0001462-40.2009.8.26.0369

Ementa

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - TELEFONIA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - COBRANÇA INDEVIDA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO E AMEAÇA DE INSCRIÇÃO DO NOME EM ROL DE INADIMPLENTES - "DAMNUM IN RE IPSA " - VERTENTE COMPENSATÓRIA E SANCIONATÓRIA DA INDENIZAÇÃO - VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPRO VIDO. "Provado o ato ilícito, presume-se o dano, bem porque é factível que a pessoa cobrada por débito indevido, em descumprimento de acordo homologado judicialmente, com suspensão do serviço telefônico e ameaça de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sofra o dano moral. Considerando-se a condição financeira das partes e a extensão dos danos extrapatrimoniais, quais sejam aqueles que presumidamente decorrem de uma cobrança indevida com suspensão do serviço de telefonia e ameaça de negativação do nome do consumidor nada obstante a celebração de acordo sobre os mesmos débitos, tem-se que a quantia arbitrada em R$-2.000,00 deve ser mantida ".

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