JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível9060649-31.2007.8.26.0000

29ª Câmara de Direito Privado

Relator
Luís de Carvalho
Órgão julgador
29ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
03/02/2010
Data de publicação
10/02/2010
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
9060649-31.2007.8.26.0000

Ementa

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE IN DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR TER SIDO O NOME DO CONSUMIDOR REMETIDO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL DE CORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME QUE TEM CARACTERÍSTICA DE SER IN RE IP- SA -RECURSO IMPROVIDO. É indevida a cobrança por serviços telefônicos que não foram solicita dos pelo consumidor e nem sequer disponibilizados. O dano moral decorrente da remessa indevida do nome do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito tem característica de ser in re ipsa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sujeitando-se a prestadora de serviços a respon der por ele.

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