29ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Luís de Carvalho
- Órgão julgador
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 03/02/2010
- Data de publicação
- 10/02/2010
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 9230966-62.2007.8.26.0000
Ementa
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLA- RATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR TER SIDO O NO ME DO CONSUMIDOR REMETIDO AOS ÓR GÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CO BRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL DECOR RENTE DA NEGATIVAÇAO DO NOME QUE TEM CARACTERÍSTICA DE SER IN RE IP- SA - VALOR FIXADO EM PATAMAR DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO. É indevida a cobrança por serviços telefônicos que não foram nem se quer disponibilizados. O dano moral decorrente da remessa indevida do nome do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito tem característica de ser in re ipsa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sujeitando-se a prestadora de serviços a respon der por ele. Em se tratando de ressarcimento de danos morais, para aproximar-se de arbitramento que seja prudente e equitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir dos dois dados relevantes: o nível econômico dos ofendidos e o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa, pois o seu montante deve ser capaz de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem, entretanto, haver enriquecimento sem causa
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