JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível9257409-21.2005.8.26.0000

29ª Câmara de Direito Privado

Relator
Luís de Carvalho
Órgão julgador
29ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
03/02/2010
Data de publicação
10/02/2010
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
9257409-21.2005.8.26.0000

Ementa

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DANO MORAL EVIDENCIADO, CONSTITUINDO FATO NOTÓRIO QUE DISPENSA PROVA - DANO DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME QUE TEM CARACTERÍSTICA DE SER IN RE IPSA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E IMPROVIDO O DA RÉ. O dano moral decorrente da remessa indevida do nome do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito tem característica de ser in re ipsa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sujeitando-se a prestadora de serviços a responder por ele. Em se tratando de ressarcimento de danos morais, para aproximar-se de arbitramento que seja prudente e equitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir dos dois dados relevantes: o nivel econômico dos ofendidos e o porte eco- nômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa, pois o seu montante deve ser capaz de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem, entretanto, haver enriquecimento sem causa

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível