29ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Luís de Carvalho
- Órgão julgador
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 03/02/2010
- Data de publicação
- 10/02/2010
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 9174265-52.2005.8.26.0000
Ementa
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE IN DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR TER SIDO O NOME DO CONSUMIDOR REMETIDO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL DE CORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME QUE TEM CARACTERÍSTICA DE SER IN RE IP- SA - VALOR FIXADO EM PATAMAR EXAGE RADO, EQUIVALENTE A 50 SALÁRIOS MÍ NIMOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. É indevida a cobrança por serviços telefônicos que não foram solicita dos pelo consumidor. O dano moral decorrente da remessa indevida do nome do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito tem característica de ser in re ipsa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo exacer bado o valor de indenização fixado no equivalente a 50 salários míni mos .
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