JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível9189294-79.2004.8.26.0000

29ª Câmara de Direito Privado

Relator
Luís de Carvalho
Órgão julgador
29ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
03/02/2010
Data de publicação
10/02/2010
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
9189294-79.2004.8.26.0000

Ementa

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR TER SIDO O NOME DO CONSUMIDOR REMETIDO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME QUE TEM CARACTERÍSTICA DE SER IN RE IP-SA - VALOR FIXADO EM PATAMAR EXAGERADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. É indevida a cobrança por serviços telefônicos que não foram nem sequer disponibilizados. O dano moral decorrente da remessa indevida do nome do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito tem característica de ser in re ipsa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sujeitando-se a prestadora de serviços a responder por ele. Em se tratando de ressarcimento de danos morais, para aproximar-se de arbitramento que seja prudente e equitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir dos dois dados relevantes: o nível econômico dos ofendidos e o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa, pois o seu montante deve ser capaz de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem, entretanto, haver enriquecimento sem causa

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