29ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Luís de Carvalho
- Órgão julgador
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 9124942-78.2005.8.26.0000
Ementa
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR TER SIDO O NOME DO CONSUMIDOR REMETIDO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME QUE TEM CARACTERÍSTICA DE SER IN RE IPSA - FIXAÇÃO EM VALOR MODERADO - IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. É indevida a cobrança por serviços telefônicos que não foram solicitados pelo consumidor e nem sequer disponibilizados a este. O dano moral decorrente da remessa indevida do nome do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito tem característica de ser in re ipsa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sujeitando-se a prestadora de serviços, que fez a remessa indevida, a responder por ele.
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