31ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Paulo Ayrosa
- Órgão julgador
- 31ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 12/01/2010
- Data de publicação
- 23/01/2010
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0071599-92.2006.8.26.0000
Ementa
ACIDENTE DE VEÍCULO - PERDA DE DIREÇÃO - INGRESSO NA CONTRAMÃO - COLISÃO - MORTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO COLIDIDO - CULPA CARACTERIZADA INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MATERIAL E MORAL - RECONHECIMENTO - ELEVAÇÃO - PERTINÊNCIA - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I- Evidenciada a culpa do réu, condutor imprudente e imperito que, após tentativa frustrada de ultrapassagem, perde o controle de seu veículo, permitindo que enverede para a pista contrária, indo de encontro com aquele dirigido pela vítima, determinando a sua morte, de rigor o reconhecimento da procedência da ação indenizatória. II- A indenização pelos danos materiais compreende o percentual de 2/3 dos ganhos do falecido, evidenciados pelas provas dos autos, em benefício de seus dependentes, cessando o pagamento aos filhos na data em que completarem 25 anos de idade, devendo acrescer ao valor pago á viúva; III- Os danos materiais compreendem, ainda, os gastos derivados do acidente, como aquele correspondente ao guincho e às despesas de funeral; IV- O valor dos danos morais, a ser arbitrado pelo juiz, deve obedecer aos critérios norteadores da sua eleição, quais sejam: compensatório, condenatório e educativo, sendo justificável a sua elevação. ACIDENTE DE VEICULO - DANO MATERIAL - DPVAT - COMPENSAÇÃO -PERTINÊNCIA UMA VEZ DEMONSTRADO O PAGAMENTO. A quantia eventualmente recebida a título de indenização do seguro DPVAT deve ser compensada daquela a que foi condenado o motorista infrator. SEGURO DE VEICULO - INDENIZAÇÃO -DANOS PESSOAIS - INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CLÃSULA EXCLUSIVA -SÚMULA 402 DO STJ. Não havendo cláusula expressa de exclusão, compreende-se na indenização securitária de danos pessoais os danos morais. LIDE SECUNDARIA - VERBA DE SUCUMBÊNCIA-CABIMENTO. Havendo oposição da litisdenunciada quanto à extensão de sua responsabilidade e restando vencida neste aspecto, pertinente a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, em especial honorários advocatícios
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