JurisFonte
TJSPFamíliaApelação Cível0098708-18.2005.8.26.0000

26ª Câmara de Direito Privado

Relator
Norival Oliva
Órgão julgador
26ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
09/02/2010
Data de publicação
12/02/2010
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0098708-18.2005.8.26.0000

Ementa

INDENIZAÇÃO - BEM MÓVEL - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VENDIDOS EM HIPERMERCADO - LEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - AUTOR COM DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA - DIVERGÊNCIA DE PREÇOS CONSTANTES DA GÔNDOLA E DA CAIXA REGISTRADORA - DANO MATERIAL DE R$ 10,22 - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA LESIVA AO CONSUMIDOR - INCIDENTE QUE NÃO PROVOCOU SENÃO MERO ABORRECIMENTO, IRRITAÇÃO E DISCUSSÃO, COMUNS NA VIDA DIÁRIA ENTRE FORNECEDORES E CONSUMIDORES - DANO MORAL NEGADO - VALOR DO DANO MATERIAL REVERTIDO PARA A MASSA DE CREDORES DO AUTOR -RECURSOS IM PROVI DOS I. O autor, ainda que com declaração judicial de insolvência, é parte legitima para propor a ação indenizatória sob alegaçq violação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Só há campo para a reparação por dano moral a prática de ato ilícito tal como definido no art. 927, cc. arts. 186 e 187, do Código Civil de 2002 e o art. 159, do Código de 1916. 3. Não comprovada ilicitude de conduta do réu e resultando do fato imputado mero aborrecimento, irritação e discussão sobre divergência de preços, comum no universo de fornecedores e consumidores, não há campo para reparação por dano moral. 4. A indenização por dano material concedido de RS 10,22, deve ser revertida para a massa, no processo de insolvência, por não se tratar a demanda de direito personalíssimo ou alimentos, mas mera questão de ordem patrimonial

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