25ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Ricardo Pessoa de Mello Belli
- Órgão julgador
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 08/02/2010
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0112886-69.2005.8.26.0000
Ementa
Apelação - Ação cominatória c.c. indenização por danos morais - Linha telefônica móvel - Cessão de direitos de uso - Não pagamento de contas pelo cessionário, que não cuida de promover a transferência dos direitos de uso para seu nome - Legitimidade e interesse de ambos os cedentes para exigir o cumprimento das obrigações contratuais do cessionário - Direito dos cedentes em que se inclui o de exigir do cessionário, à guisa de obrigação de fazer, o pagamento das contas em atraso, como única maneira de livrar a responsabilidade dos primeiros frente à cia. telefônica - Dano moral bem reconhecido, em razão da inscrição do nome de um dos cedentes em cadastro de proteção ao crédito, pelo não pagamento das citadas contas - Indenização, porém, fixada com exagero nas circunstâncias - Sentença parcialmente reformada, para a manutenção de ambos os autores na relação processual, para condenar o réu a satisfazer as contas em atraso, sob a disciplina do art. 461 do CPC, e para a redução da indenização por danos morais. Apelação dos autores provida; parcialmente provida a do réu.
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