8ª Câmara Cível
- Relator
- Luciano Carrasco Falavinha Souza
- Órgão julgador
- 8ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-0007137-73.2024.8.16.0033
Ementa
Direito do consumidor e responsabilidade civil. Apelação cível. Extravio de bagagem e indenização por danos materiais e morais. Legitimidade passiva da empresa aérea. Responsabilidade Solidária. Codeshare. Danos morais e materiais comprovados. Minoração indevida. Recurso parcialmente provido tão somente para adequação dos consectários legais da indenização por danos morais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a companhia aérea ré a indenizar os danos materiais no valor de R$ 1.619,85 e danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão do extravio de bagagem durante um voo internacional. A apelante alega ilegitimidade passiva, sustentando que o extravio ocorreu em trecho operado por outra companhia aérea e questiona a existência de ato ilícito e a valoração dos danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço de transporte aéreo, com o extravio da bagagem, e se existem danos materiais e morais decorrentes dessa situação, além de sua correta valoração.III. Razões de decidir3. A apelante é responsável solidariamente pelos danos decorrentes do extravio de bagagem, mesmo que o trecho final da viagem tenha sido operado por outra companhia aérea, devido à relação de consumo e ao sistema de codeshare.4. O extravio da bagagem configura falha na prestação do serviço, gerando direito à indenização por danos materiais e morais.5. O valor dos danos materiais foi comprovado por nota fiscal e extrato de cartão de crédito, não havendo indícios de má-fé por parte do autor.6. O dano moral foi reconhecido em razão do extravio da bagagem em viagem internacional, considerando a importância dos pertences para o autor.7. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme a nova legislação, com a taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente provida para determinar que a indenização por danos morais seja corrigida com a incidência da taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação até o arbitramento e, a partir deste, exclusivamente a SELIC._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 14; CC/2002, arts. 393, 734, 389, p.u. e 406, § 1º; Convenção de Montreal, arts. 18 e 22; Convenção de Varsóvia, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.707.627/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0018010-68.2023.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 19.08.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0010725-95.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 23.06.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0001329-93.2023.8.16.0204, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 25.11.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002917-23.2020.8.16.0146, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 17.09.2021.
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