JurisFonte
TJPRConsumidorTJPR-0002257-42.2025.8.16.0182

3ª Turma Recursal

Relator
Helênika Valente de Souza Pinto
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data de julgamento
16/03/2026
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-0002257-42.2025.8.16.0182

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ESQUECIMENTO DE PERTENCES NA AERONAVE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS BENS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de recurso inominado interposto por Anna Ukrainets (mov. 48.1) e Ricardo De Albuquerque Maranhão Filho (mov. 49.1) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (mov. 37.1): (a) improcedente o pleito de indenização por danos materiais decorrentes do esquecimento de câmera fotográfica e acessórios dentro da aeronave da ré e (b) procedente o pedido de indenização por danos morais ocasionados pelo extravio temporário das bagagens despachadas, fixados em R$ 2.500,00 para cada autor. Os recorrentes buscam a reforma integral da sentença, sustentando responsabilidade da companhia aérea pelos objetos esquecidos na aeronave e pleiteando majoração da indenização moral. II. Questão em discussão: Essencialmente, há duas questões em discussão: i. saber se a companhia aérea pode ser responsabilizada pelos bens esquecidos pelos próprios autores dentro da aeronave, notadamente diante da culpa exclusiva do consumidor e da ausência de comprovação da existência e propriedade dos objetos alegados; ii. saber se é devida indenização por danos morais pelo extravio temporário da bagagem, devolvida no prazo aproximado de 24 horas, e se o valor fixado na origem deve ser mantido. III. Razões de decidir: Da Culpa exclusiva do consumidor quanto aos bens esquecidos: É incontroverso que a câmera e os acessórios foram esquecidos pelos próprios autores no interior da aeronave, fato admitido na inicial e confirmado pelas provas. A situação caracteriza hipótese de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A responsabilidade objetiva do transportador não subsiste quando o dano decorre de conduta exclusiva da vítima. Ademais, não houve comprovação da existência, propriedade ou conteúdo dos objetos supostamente perdidos, não se desincumbindo os autores do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Note-se que os autores não juntam comprovantes de que o objeto, com os acessórios descritos, estaria, de fato, na aeronave. Ainda, somente a nota fiscal da câmera foi anexada (mov. 1.10) estando praticamente ilegível, já os demais itens possuem apenas orçamentos retirados de sites da internet, sem poder comprobatório de propriedade por parte dos autores. Destaca-se, igualmente, que os recorrentes relatam que a tripulação informou que o equipamento havia sido localizado e que estava sob custodia da cia aérea no setor de achados e perdidos, o que se verificaria pelo descrito no bilhete de mov. 1.20. Ocorre que, realizada a tradução do documento, observa-se que tal informação não foi prestada pela ré, mas sim se trata apenas de um documento com a orientação de que os autores deveriam formalizar uma reclamação para os achados e perdidos, para que seus itens fossem localizados (mov. 29.5). Ou seja, a reclamada em nenhum momento assumiu ter a posse dos objetos, não havendo razão nas alegações dos requerentes quanto a este ponto, sendo correta a improcedência do pedido referente aos danos materiais. Do extravio temporário da bagagem despachada: Quanto ao extravio temporário da bagagem, a sentença reconheceu adequadamente a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 17, §2º, da Convenção de Montreal, bem como do art. 14 do CDC. Os autores demonstraram que ao chegarem ao destino não localizaram suas malas, que foram devolvidas somente após cerca de 24 horas. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente em viagem internacional, configurando dano moral indenizável. O valor fixado — R$ 2.500,00 para cada autor — observa a razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência da Turma Recursal, devendo ser mantido. Vejamos:RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de companhia aérea, em razão de falha na prestação do serviço de transporte internacional. Alegações de extravio temporário de bagagens por sete dias no voo de ida e dois dias no voo de volta, além de atraso de quase 14 horas no voo de retorno. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e R$ 2.307,27 a título de danos materiais. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), impondo responsabilidade objetiva à prestadora de serviço. 7. A prova constante dos autos demonstra a falha na prestação do serviço, consubstanciada no extravio temporário das bagagens e no atraso do voo, fatos incontroversos. 8. A alegação de culpa exclusiva de terceiros não afasta a responsabilidade da companhia aérea, que comercializou o bilhete único e assumiu integralmente a obrigação perante o consumidor. 10. O extravio prolongado das bagagens, somado ao atraso do voo, gera situação que ultrapassa meros aborrecimentos, notadamente em viagem internacional, justificando a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, valor proporcional e razoável. 11. Quanto aos danos materiais, parte das despesas apresentadas refere-se à aquisição de vestuário, que se incorporam ao patrimônio do consumidor, não comportando restituição. Somente as despesas emergenciais e de uso imediato devem ser indenizadas, no montante comprovado de R$ 516,62. IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 516,62, mantendo-se inalterada a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. (Relatora: Dra. Letícia Zétola Portes. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízados Especiais. Processo: 0005073-04.2025.8.16.0018. Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal. Data Julgamento: 01/12/2025). - grifou-se. Diante disso, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, ressaltando que a ré realizou o pagamento da condenação proferida em 1º grau (mov. 45.1). IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

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