JurisFonte
TJPRConsumidorTJPR-0025842-60.2024.8.16.0182

2ª Turma Recursal

Relator
Alvaro Rodrigues Junior
Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Data de julgamento
24/03/2026
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-0025842-60.2024.8.16.0182

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente ação de indenização por danos morais fundada em extravio temporário de bagagem em voo no trecho Antália (TUR) – Curitiba/PR, com conexão em São Paulo/SP. A bagagem foi extraviada em 28/04/2024, no trecho São Paulo/SP – Curitiba/PR, e restituída em 14/05/2024, 16 dias após o ocorrido. O recorrente sustenta a existência de danos morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o extravio temporário de bagagem, restituída após 16 dias, no retorno de viagem internacional, configura dano moral indenizável independentemente de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral não se presume automaticamente, exigindo grave agressão a direito da personalidade apta a provocar sofrimento intenso e desestabilização psicológica por período desarrazoado, conforme entendimento do STJ. 4. A indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente comprovado, não se admitindo sua utilização com caráter meramente punitivo ou pedagógico, nos termos do art. 944 do Código Civil. 5. Embora tenha havido falha na prestação do serviço de transporte aéreo, o autor não demonstra abalo moral concreto decorrente do extravio temporário da bagagem. 6. O extravio ocorreu no retorno da viagem, quando o passageiro já se encontrava no Brasil, circunstância que mitiga a gravidade do ocorrido. 7. O autor não comprova a alegada viagem a Nova Iorque (EUA) antes da restituição da mala, havendo apenas documentação referente a viagem a Milão (ITA), realizada após a devolução da bagagem. 8. Não há demonstração de prejuízo ao exercício de atividade profissional ou de outra repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. 9. Ausente prova robusta e inequívoca de lesão extrapatrimonial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O extravio temporário de bagagem não configura dano moral presumido, exigindo comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. 2. A indenização por dano moral deve corresponder à extensão do prejuízo efetivamente demonstrado, vedada sua utilização com finalidade meramente punitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 944; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0002841-29.2024.8.16.0026, Rel. Helder Luis Henrique Taguchi, j. 13.05.2025.

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