JurisFonte
TJPRFamíliaTJPR-0031076-86.2025.8.16.0182

2ª Turma Recursal

Relator
Alvaro Rodrigues Junior
Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Data de julgamento
24/03/2026
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-0031076-86.2025.8.16.0182

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MATERIAIS. ARBITRAMENTO E REPARAÇÃO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMAS DA ANTT. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem em transporte rodoviário de passageiros, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 2.859,01 a título de danos materiais e R$ 1.000,00 a título de danos morais. O autor sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de limitação indenizatória com base em resolução da ANTT, a desnecessidade de apresentação de notas fiscais de todos os bens extraviados, a aplicação da teoria da redução do módulo da prova e a majoração da indenização por danos morais. Consta dos autos que o autor realizou viagem de ônibus de Teixeira de Freitas/BA para Vitória/ES, em 01/04/2025, ocasião em que sua bagagem foi extraviada ao final do trajeto, tendo sido registrado formulário de extravio e boletim de ocorrência, além de tentativa frustrada de solução administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa de transporte deve ressarcir integralmente os danos materiais decorrentes do extravio de bagagem, ainda que inexistam notas fiscais de todos os bens e sem aplicação da limitação indenizatória prevista em normas da ANTT; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante do extravio definitivo da bagagem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da transportadora pela bagagem do passageiro inicia-se com a entrega dos pertences para transporte e subsiste até sua restituição no destino final, sendo o contrato de transporte obrigação de resultado, de modo que o extravio da bagagem caracteriza descumprimento contratual e gera o dever de indenizar.4. O extravio da bagagem ao final da viagem é fato incontroverso, impondo à empresa ré a responsabilização pelos prejuízos suportados pelo passageiro.5. Na hipótese de extravio de bagagem, não se pode exigir do consumidor a guarda permanente de notas fiscais de todos os seus pertences pessoais, devendo a análise do dano material considerar a verossimilhança das alegações, a compatibilidade dos bens com a viagem realizada e as provas disponíveis.6. Quando demonstrada a diminuição patrimonial do consumidor, ainda que não seja possível aferir com precisão o valor de todos os bens extraviados, admite-se o arbitramento da indenização com base na razoabilidade, na prova produzida e nas circunstâncias do caso concreto.7. As limitações indenizatórias previstas no Decreto n. 2.521/98 e na Resolução n. 1.432/2006 da ANTT não prevalecem sobre o princípio da reparação integral do dano consagrado pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.8. Verificada a verossimilhança das alegações do autor, a apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamento de parte dos bens e a ausência de impugnação específica pela ré, impõe-se a condenação ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovados, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença mediante soma dos valores constantes dos documentos juntados aos autos.9. O extravio definitivo da bagagem configura circunstância capaz de ultrapassar o mero dissabor, pois priva o passageiro de todos os seus pertences e impõe a necessidade de reposição de itens pessoais, caracterizando dano moral indenizável.10. O valor fixado na sentença revela-se irrisório diante das circunstâncias do caso, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O extravio de bagagem em transporte rodoviário de passageiros configura descumprimento do contrato de transporte, que é obrigação de resultado, gerando dever de indenizar.2. Na indenização por extravio de bagagem, não se exige do consumidor a apresentação de notas fiscais de todos os bens pessoais, admitindo-se o arbitramento do dano material com base na verossimilhança e nas provas disponíveis.3. As limitações indenizatórias previstas em normas administrativas da ANTT não afastam o princípio da reparação integral do dano previsto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.4. O extravio definitivo da bagagem caracteriza dano moral indenizável, justificando a majoração do quantum quando o valor fixado se mostra irrisório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; CC, art. 944; Decreto nº 2.521/1998; Resolução ANTT nº 1.432/2006; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, REsp 1.599.224/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.08.2017, DJe 16.08.2017; STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0016560-30.2023.8.16.0021, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 09.08.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0004862-06.2018.8.16.0117, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 03.04.2020; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0036961-57.2020.8.16.0182, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 04.08.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0000791-37.2019.8.16.0048, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 12.02.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002425-48.2021.8.16.0129, Rel. Juiz Maurício Pereira Doutor, j. 17.02.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0004738-45.2022.8.16.0129, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 29.09.2023.

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