JurisFonte
TJPRFamíliaTJPR-0001995-90.2025.8.16.0021

3ª Turma Recursal

Relator
Tiago Gagliano Pinto Alberto
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data de julgamento
13/04/2026
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-0001995-90.2025.8.16.0021

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA RÉ. SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1417/STF). INAPLICABILIDADE. CASO CONCRETO RELACIONADO A EXTRAVIO DE BAGAGEM, E NÃO A ATRASO/CANCELAMENTO POR FORTUITO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E COMPATÍVEIS COM O LIMITE DE 1.131 DES (RES. 400/2016 DA ANAC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DE ITENS ESSENCIAIS DURANTE VIAGEM NATALINA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 1.000,00) AQUÉM DOS PARÂMETROS DA TURMA. MANUTENÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia Aérea Ré contra a R. Sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.924,39 por danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais, em decorrência do extravio de bagagem da Autora durante viagem de final de ano. A Recorrente alega ausência de falha no serviço, insuficiência de provas do dano material (falta de Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB e declaração de valor) e inexistência de dano moral, postulando a improcedência ou redução da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1417 do STF; (ii) analisar se a ausência de RIB ou declaração especial de valor afasta o dever de indenizar o extravio; (iii) aferir a suficiência da prova dos danos materiais frente ao limite de 1.131 DES da Resolução 400 da ANAC; e (iv) examinar a configuração e a extensão dos danos morais decorrentes do extravio de pertences em viagem familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da suspensão pelo Tema 1417/STF. Inicialmente, consigno que a suspensão determinada no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1417) não se aplica ao caso ora em julgamento. A controvérsia constitucional restringe-se à prevalência das normas aéreas sobre o CDC em casos de cancelamento ou atraso por fortuito interno/força maior. O caso em tela versa sobre extravio de bagagem, matéria distinta que não se amolda à delimitação do tema, mantendo-se a aplicação das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14, CDC). 4. Mérito e Danos Materiais. A ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou de declaração especial de valor não elide, por si só, a responsabilidade da empresa aérea quando o extravio e o prejuízo são comprovados por outros meios idôneos. No caso, a Autora apresentou listagem de bens e comprovantes de despesas com itens de primeira necessidade (vestuário, higiene) compatíveis com o perfil e a duração da viagem. O valor pleiteado (R$ 5.924,39) encontra-se dentro do limite indenizatório regulamentar de 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES), de aproximadamente R$ 8.600,00, tornando desnecessária a declaração prévia de valor especial para bens que não excedem esse teto. 5. Danos Morais. O extravio definitivo da única mala despachada durante viagem para celebração natalina com a família ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável pela angústia e privação de bens pessoais e afetivos. O valor arbitrado na origem (R$ 1.000,00) mostra-se módico se comparado aos precedentes desta Turma Recursal para casos similares, razão pela qual deve ser mantido integralmente, ante a vedação à reformatio in pejus decorrente da ausência de recurso interposto pela Autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a R. Sentença por seus próprios fundamentos. Teses de julgamento: “A determinação de suspensão nacional referente ao Tema 1417 do STF não abrange demandas que versem exclusivamente sobre extravio de bagagem, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor para a reparação integral dos danos. É devida a indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem quando o valor pleiteado, comprovado por documentos e compatível com a viagem, não ultrapassa o limite de 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES) previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, independentemente de declaração especial de valor". Dispositivos relevantes: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 17.Jurisprudência relevante: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018028-92.2024.8.16.0021.

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