11ª Turma — Gabinete Luciane Cardoso Barzotto
- Relator
- LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
- Órgão julgador
- 11ª Turma — Gabinete Luciane Cardoso Barzotto
- Data de julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0021491-11.2025.5.04.0403
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA APÓS A LEI N. 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR). PROVA DO PAGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, ao julgar o recurso ordinário, omitiu-se quanto aos pedidos de integração do prêmio assiduidade à remuneração e de pagamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR) referente ao primeiro semestre de 2024. A embargante sustenta a natureza salarial do prêmio por ser pago habitualmente e a ausência de prova de quitação da verba de participação nos lucros do período indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as omissões apontadas autorizam a integração do prêmio assiduidade à remuneração, considerando a vigência da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017); e (ii) definir se é devido o pagamento do PPR do primeiro semestre de 2024 em face das provas de adimplemento parcial e do não atingimento de metas globais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a omissão absoluta no acórdão sobre temas expressamente devolvidos no recurso ordinário, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício, integrando a fundamentação sem necessidade de alteração do resultado original.4. O art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, exclui expressamente os prêmios da natureza salarial, mesmo quando pagos com habitualidade, não se incorporando ao contrato nem servindo de base para encargos.5. Aplica-se de imediato a nova regra aos contratos em curso para fatos geradores ocorridos após a vigência da Reforma Trabalhista, conforme tese fixada pelo TST no IRR Tema 23.6. A condição de assiduidade para o recebimento de prêmio não desnatura a verba para salário, pois o legislador não condicionou a natureza indenizatória à complexidade ou excepcionalidade da conduta premiada.7. A confissão da reclamada sobre o pagamento de antecipação do PPR no primeiro semestre de 2024, aliada à ausência de demonstração de diferenças pela parte autora, obsta o acolhimento da pretensão de novo pagamento da verba.8. O não atingimento de metas no segundo semestre de 2024, comprovado por balanço patrimonial, justifica a ausência de pagamento do complemento final do programa de participação nos resultados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: As importâncias pagas a título de prêmio, ainda que habituais, não possuem natureza salarial e não integram a remuneração para qualquer fim jurídico em contratos regidos pela Lei n. 13.467/2017. A prova do pagamento de antecipação de verba variável (PPR), somada ao não atingimento de metas financeiras comprovado por balanço patrimonial, afasta o direito ao recebimento de diferenças sem a demonstração objetiva de incorreção nos cálculos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, §§ 1º e 2º, 818 e 897-A; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23); TST, Súmula nº 297.
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