Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos — Gabinete da Vice-Presidência da SEJAI
- Relator
- FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL
- Órgão julgador
- Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos — Gabinete da Vice-Presidência da SEJAI
- Data de julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0020250-70.2024.5.04.0812
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DE REVISTA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO TST. CONFORMIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA COM O TEMA REPETITIVO N. 23 DO TST. Nos termos do caput do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST c/c art. 1.030, I, "b", do CPC, cabe agravo interno aos Tribunais Regionais quando a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista é fundamentada em julgamento de recurso repetitivo, de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Hipótese em que a Turma julgadora entendeu serem indevidas as horas in itinere, face a pronúncia da prescrição das parcelas anteriores a 02/03/2018, bem como a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017), que deu nova redação ao § 2º do art. 58 da CLT, estando o julgado em conformidade com a tese fixada no IRR Tema n. 23. Agravo interno não provido.
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