JurisFonte
TRT4TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0020327-44.2025.5.04.0101

11ª Turma — Gabinete Manuel Cid Jardon

Relator
MANUEL CID JARDON
Órgão julgador
11ª Turma — Gabinete Manuel Cid Jardon
Data de julgamento
12/05/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0020327-44.2025.5.04.0101

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. MOTORISTA. COMISSIONISTA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas alegando a existência de omissões no julgado e buscando o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à existência de omissões no exame da matéria atinente à aplicação da Súmula 340 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os objetivos típicos dos embargos de declaração (instrumento com índole recursal e fundamentação vinculada) são de: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão decisória (ontológica ou relacional) e corrigir erro material. 4. Assim, as hipóteses de cabimento (causas de oponibilidades) desse recurso de integração/saneamento (natureza jurídica) são fixadas para corrigir os vícios decisórios de que tratam os artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 5. No caso, os embargos de declaração não revelam a ocorrência dos vícios previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. 6. Para o prequestionamento, adota-se a Súmula 297, I, do TST, pelo que todos os artigos e Súmulas citados consideram-se prequestionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração das reclamadas rejeitados. Tese de julgamento: Diante da tese explícita sobre a matéria, é desnecessário que haja referência expressa de dispositivo legal para ter-se o seu prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-1.

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