2ª Turma Recursal
- Relator
- Alvaro Rodrigues Junior
- Órgão julgador
- 2ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-0007086-66.2025.8.16.0182
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CODESHARE. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consistente em atraso de voo e extravio temporário de bagagens, com devolução apenas após o término da viagem, o que obrigou os autores à aquisição de itens essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as companhias aéreas que operam em regime de codeshare respondem solidariamente pelo extravio de bagagem; (ii) estabelecer se o extravio temporário de bagagem em viagem internacional, com privação dos pertences durante todo o período da viagem, gera danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As empresas integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante a alegação de atuação parcial no transporte ou de culpa exclusiva de terceiro. 4. O regime de codeshare caracteriza atuação conjunta das companhias aéreas na prestação do serviço, o que lhes confere legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes de falha na execução do contrato. 5. O contrato de transporte aéreo configura obrigação de resultado, impondo à transportadora o dever de guarda da bagagem desde o despacho até a efetiva restituição ao passageiro. 6. O extravio temporário de bagagem caracteriza descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, gerando dever de indenizar. 7. A privação dos pertences durante toda a viagem obriga o passageiro à aquisição de itens essenciais, configurando dano material indenizável mediante comprovação documental. 8. O extravio de bagagem em viagem internacional, com devolução apenas após o retorno, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, por violar direitos da personalidade e causar transtornos relevantes. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano. 10. A correção monetária e os juros de mora incidem conforme os arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, com aplicação da taxa Selic após a citação ou decisão condenatória, conforme o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido. Tese de julgamento:1. As companhias aéreas que operam em regime de codeshare respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. O extravio temporário de bagagem durante viagem internacional, com devolução após o término do percurso, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos materiais e morais. 3. A privação dos pertences pessoais durante toda a viagem ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.043.246/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp 1599224/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.08.2017; STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.02.2019; TJPR, 2ª Turma Recursal, Proc. 0007885-12.2020.8.16.0174, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 17.09.2021.
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