9ª Câmara Cível
- Relator
- Rogerio Ribas
- Órgão julgador
- 9ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-0026661-89.2023.8.16.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. DEVOLUÇÃO QUE SE DEU DOIS DIAS APÓS O RETORNO DA AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. POSTERIOR DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA EM INDENIZAR A AUTORA PELAS DESPESAS DECORRENTES DO EXTRAVIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de indenização ajuizada pela autora em face da companhia aérea visando indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagens em vôo internacional. 1.2. Sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 1.3. Recurso de apelação interposto pela ré, alegando ausência de comprovação dos danos materiais, inexistência de dano moral e excesso do quantum indenizatório. 1.4. Recurso adesivo interposto pela autora pleiteando majoração da indenização por danos morais, diante da privação de medicamentos de uso contínuo e de aparelho médico indispensável durante toda a viagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão comprovados os danos materiais decorrentes do extravio temporário da bagagem; (ii) se são devidos danos morais e; (iii) se o quantum fixado pelo juiz merece redução ou majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminarmente, não se conheceu do recurso da ré Swiss International Airlines AG quanto à alegação de que a ausência de tradução dos documentos apresentados pela autora dificulta a impugnação específica e inviabiliza a ampla defesa e o contraditório, devendo ser desconsiderado como meio de prova. Argumento apresentado somente nas razões deste apelo. Inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento e análise nesta instância. 3.2. Os danos materiais restaram devidamente comprovados. As notas fiscais juntadas aos autos, emitidas durante o período em que a autora permaneceu no exterior sem sua bagagem, são suficientes para comprovar as despesas emergenciais com vestuário, itens de higiene e medicamentos. Posterior devolução da bagagem dentro do prazo estipulado na Convenção de Montreal, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea em indenizar a autora pelas despesas decorrentes do extravio. 3.3. Danos morais. Restou demonstrado de forma clara que o extravio da bagagem acarretou problemas à autora que ultrapassam o mero aborrecimento. Parte autora que ficou sem a sua bagagem durante toda a viagem e necessitou adquirir roupas, itens de higiene e medicamentos de uso contínuo que permaneceram na mala extraviada. Dano moral configurado. 3.4. Quantum indenizatório. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, o valor arbitrado na sentença mostra-se insuficiente, impondo-se a sua majoração para R$ 15.000,00. Consectários legais. Correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil, a partir deste julgamento (Súmula 362-STJ); acrescido de juros de mora desde a citação, com aplicação da taxa Selic, deduzidos os índices de correção monetária aplicáveis durante o período, conforme Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação da ré parcialmente conhecido e desprovido. 4.2. Recurso adesivo da autora conhecido e provido para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para 15.000,00. 4.3. Teses de julgamento: (a) A indenização por danos materiais decorrentes de extravio temporário de bagagem em voo internacional rege-se pela Convenção de Montreal, sendo devida quando comprovadas despesas emergenciais, ainda que a bagagem seja posteriormente devolvida; (b) O extravio temporário de bagagem que acarreta privação de medicamentos de uso contínuo e de aparelho médico indispensável, configura dano moral indenizável, regido pela legislação consumerista. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; Decreto n.º 5.910/2006 (Convenção de Montreal). Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005269-20.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.04.2025 TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000320-39.2024.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.02.2025 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009038-22.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2025
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