JurisFonte
TJPRFamíliaTJPR-0004954-92.2025.8.16.0034

5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Relator
Luciana Fraiz Abrahao
Órgão julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data de julgamento
08/05/2026
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-0004954-92.2025.8.16.0034

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA DO ART. 260 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. READEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, decorrente de extravio definitivo de bagagem em voo nacional. A decisão condenou a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos materiais, à restituição das despesas com transporte terrestre no valor de R$ 40,20, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos materiais; (ii) estabelecer se é cabível o ressarcimento de despesas com transporte terrestre alegadamente suportadas em razão do extravio da bagagem; e (iii) determinar se o extravio definitivo de bagagem em voo doméstico configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De início, impõe-se reconhecer a inaplicabilidade da Convenção de Montreal aos casos de transporte aéreo nacional, devendo prevalecer, nessas hipóteses, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo em voo doméstico, limitando-se o diploma internacional aos casos de transporte aéreo internacional4. Nos casos de extravio de bagagem, admite-se, em regra, a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, dispensando-se a apresentação de notas fiscais de todos os bens transportados, desde que haja ao menos a descrição mínima dos itens extraviados e a compatibilidade desses itens com a viagem realizada. 5. No caso concreto, partindo-se da premissa de que é incontroverso o extravio definitivo da bagagem do autor, com peso aproximado de 6 kg, na qual se encontravam itens de primeira necessidade e o presente de casamento destinado à sua irmã, ainda que tais bens não tenham sido individualmente discriminados, mostra-se aplicável o disposto no art. 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica como parâmetro de referência para a quantificação da indenização. Tal solução revela-se adequada diante da ausência de especificação detalhada dos valores correspondentes aos bens que compunham a bagagem extraviada, sob pena de esvaziamento da tutela conferida ao consumidor pelo CDC.6. Considerando o parâmetro adotado, o peso da bagagem extraviada e os itens nela contidos, revela-se adequada a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a 50 OTNs, valor que, convertido em moeda corrente à época do extravio, totaliza R$ 1.494,65 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 7. Por outro lado, afasta-se o ressarcimento da quantia despendida com transporte rodoviário, diante da ausência de comprovação de que a sua contratação decorreu do extravio das bagagens, sobretudo porque o deslocamento entre as cidades já seria necessário independentemente do ocorrido e não foi demonstrado que o autor perdeu o suposto transfer previamente contratado.8. No mais, o extravio definitivo da bagagem configura inequívoca falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, sobretudo diante da perda definitiva de objetos de uso pessoal e dos transtornos impostos à viagem, cuja finalidade era o comparecimento a evento de natureza familiar. 9. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, além de compatível com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em situações análogas.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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