JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível0051596-14.2009.8.26.0000

12ª Câmara de Direito Privado

Relator
José Reynaldo
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
03/02/2010
Data de publicação
18/02/2010
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
0051596-14.2009.8.26.0000

Ementa

Responsabilidade civil - Dano moral - Inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido das instituições bancárias, em razão de débitos decorrentes de contratos não celebrados por ele, mas por estelionatário que se passou pelo requerente mediante o uso de documentos falsos - Caracterização - Instituições financeiras que procederam à abertura de contas sem a autorização do autor e que redundou na celebração dos mencionados contratos - Dever de indenizar configurado - Alegação de culpa de terceiro - Não demonstração, eis que os bancos-réus sequer apresentaram os contratos contra os quais o autor se insurge ao fundamento de que foram firmados por estelionatário e que poderiam, em tese, constituir excludente de ilicitude - Impossibilidade de culpa exclusiva ou concorrente do autor que, além de não ser cliente dos demandados, não teve seus documentos pessoais extraviados, não sendo igualmente a hipótese de caso fortuito ou força maior. Dano moral - Prova - Suficiência da existência da anotação desabonadora - Valor - Majoração em relação ao co-réu Banco Santander - Observância do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Sucumbência recíproca - Manutenção - Desacolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais formulados nas petições iniciais - Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. Ação parcialmente procedente - Recursos de apelação do autor provido em parte para majorar o montante fixado a título de danos morais em relação ao co-réu Banco Santander, conhecido em parte a apelação do Banco Fininvest S/A e negando-se provimento aos recursos dos réus.

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