17ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Paulo Pastore Filho
- Órgão julgador
- 17ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 10/02/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0045522-46.2006.8.26.0000
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TÍTULO QUITADO - PROTESTO RESPONSABILIDADE - PROVA - VALOR. 1. A denunciação da lide não se presta a substituir a parte ou incluí-la no polo passivo como solidária, mas garantir, em caso de direito de regresso, que o denunciante seja indenizado do valor desembolsado por conta da decisão. 2. O fato de haver o banco desconsiderado a ordem de baixa do título não isenta o credor de responder pelo dano moral decorrente de protesto indevido, diante da solidariedade legal existente entre ambos. 3. Uma vez comprovado o evento danoso e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do agente, está caracterizado o dano moral, independentemente de prova do prejuízo em concreto. 4. A indenização por dano moral não objetiva enriquecer a vítima, mas conceder-lhe um lenitivo e reprovar a conduta do agente, devendo ser fixada em patamar condizente com os danos causados. Ação julgada procedente. Recurso não provido.
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