JurisFonte
STJConsumidorARESPSTJ-202401831919

Quarta Turma

Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
Quarta Turma
Data de julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026
Tipo de recurso
ARESP
Número
STJ-202401831919

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO NO CCF SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ESCRITA. SUFICIÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO COMUNICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ATENDIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, na ausência de demonstração de violação a dispositivos federais . 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por negativação indevida sem prévia notificação c/c tutela de urgência, com pedido de exclusão das inscrições no CCF e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, em juízo de retratação para adequação ao Tema 874/STJ, reconhecendo que os extratos bancários satisfazem a comunicação prévia e afastando danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a manutenção da negativação e o afastamento dos danos morais configuram enriquecimento sem causa, em violação ao art. 884 do CC; (ii) saber se houve indevida valoração da prova, em afronta ao art. 371 do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido foi omisso ou sem fundamentação adequada, em violação ao art. 489, II, do CPC; (iv) saber se o art. 43, § 2º, do CDC exige comunicação prévia por escrito e se os extratos bancários são meio idôneo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial caracterizada quanto à necessidade de comunicação escrita e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do entendimento local demandaria reexame do acervo probatório sobre a suficiência dos extratos como comunicação prévia. Incide também a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte de que a comunicação independe de formalidade excessiva. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas sobre a suficiência dos extratos bancários como comunicação prévia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que afasta formalidade excessiva na notificação do art. 43, § 2º, do CDC. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 371 e 489, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2158450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 10/12/2024. (AREsp n. 2.652.062/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)

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