JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2367844-83.2025.8.26.0000

3ª Câmara de Direito Privado

Relator
MARIO CHIUVITE JUNIOR
Órgão julgador
3ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
11/02/2026
Data de publicação
11/02/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2367844-83.2025.8.26.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM PARA O FIM DE SE AGUARDAR O DESLINDE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E DAS DEMAIS AÇÕES CONEXAS. JUÍZO NÃO RESOLVEU QUESTÕES ATINENTES À USUCAPIÃO, APENAS PRESERVOU, COM A DEVIDA CAUTELA, A TOMADA DE DECISÃO, QUE NÃO SE AFIGURE FUTURAMENTE INCONGRUENTE E QUE O RESPECTIVO RESULTADO POSSA INTERFERIR NO ÂMBITO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM ANÁLISE NESTES AUTOS. QUESTÃO PERTINENTE A ALTA RELEVÂNCIA E INDAGAÇÃO, EXIGINDO CAUTELA E SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SEU MELHOR EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Gomes da Silva e outros contra decisão que determinou o sobrestamento da ação reivindicatória, cumulada com pedidos indenizatórios e declaratórios, até o julgamento definitivo das ações de usucapião conexas. A decisão agravada reconheceu a prejudicialidade externa da matéria, pois todas as demandas acima mencionadas discutem posse e propriedade sobre edificações situadas no mesmo terreno aqui tratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise acerca da suspensão da ação reivindicatória em testilha, em razão das ações de usucapião conexas. Os agravantes sustentam que a suspensão é injustificada, pois as ações de usucapião foram propostas posteriormente e tratam de áreas menores. A parte agravada defende a suspensão da demanda como medida de prudência, no sentido de se evitar o advento de decisões conflitantes e assegurar a estabilidade das relações jurídicas ora debatidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão da ação reivindicatória é juridicamente adequada e proporcional, uma vez que a definição da posse/propriedade discutida nos autos de usucapião impacta diretamente no exame da presente lide reivindicatória. 4. Nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se in totum a decisão vergastada pelos seus próprios termos e jurídicos fundamentos. Legislação Citada: CPC, art. 313, V, "a". Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2092526-78.2025.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, j. 31.03.2025 TJSP, Agravo de Instrumento 2347333-98.2024.8.26.0000, Rel. Schmitt Corrêa, j. 18.12.2024 STJ, AgRg no AREsp 44161 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2013

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