JurisFonte
TJRSConsumidorRecurso InominadoTJRS-11531260

Primeira Turma Recursal Cível

Relator
José Ricardo de Bem Sanhudo
Órgão julgador
Primeira Turma Recursal Cível
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
03/06/2025
Tipo de recurso
Recurso Inominado
Número
TJRS-11531260

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ENTREGA APÓS RETORNO DO PASSAGEIRO AO PAÍS DE ORIGEM. DANO MATERIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL PARA DANO MATERIAL. DANO MORAL CORRETAMENTE VALORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por passageira em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando companhia aérea ao pagamento de R$4.000,00 por danos morais, em razão de extravio temporário de bagagem durante viagem internacional (Florianópolis/Guarulhos/Turim). A autora sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço, com entrega da bagagem apenas em 17/09/2024, após seu retorno ao Brasil, postulando também o ressarcimento de despesas emergenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se, além do dano moral já reconhecido, há responsabilidade da companhia aérea por danos materiais decorrentes do extravio temporário da bagagem; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório por danos morais fixado em R$4.000,00 é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O transporte aéreo internacional submete-se à Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), que disciplina a responsabilidade civil por danos materiais decorrentes do extravio, atraso ou avaria de bagagem. Já os danos morais são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável em virtude da relação de consumo.Restou incontroverso o extravio da bagagem da autora e sua entrega somente após seu retorno ao país de origem, além da comprovação de avarias no item despachado (evento 1, FOTO18), configurando falha na prestação do serviço.A autora comprovou a realização de despesas emergenciais com itens de higiene e vestuário, no valor de R$6.264,07 (evento 1, NFISCAL16 e NFISCAL17), valor este que deve ser ressarcido pela ré com base na Convenção de Montreal.A indenização por danos morais, já fixada em R$4.000,00, mostra-se proporcional e adequada à gravidade do fato, considerando-se os parâmetros adotados pela jurisprudência das Turmas Recursais em situações análogas.Não se justifica indenização adicional por perda do tempo útil, já que este elemento já está contemplado na indenização por dano moral arbitrada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em casos de extravio temporário de bagagem em voo internacional, a companhia aérea responde por danos materiais comprovadamente suportados pelo passageiro, nos termos da Convenção de Montreal.A falha na entrega da bagagem no destino final, com devolução após o retorno do passageiro ao país de origem, configura abalo moral indenizável, à luz do Código de Defesa do Consumidor.A reparação por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e os precedentes do colegiado.A indenização por perda do tempo útil não se acumula quando já considerada na indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 5.910/2006 (Convenção de Montreal); CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 636.331-RJ, Tema 210 da Repercussão Geral.Recurso Cível nº 71009677089, 1ª Turma Recursal Cível, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, j. 24.11.2020.Recurso Cível nº 71009649492, 1ª Turma Recursal Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 27.10.2020.(Recurso Inominado, Nº 50252188620248210019, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 03-06-2025)

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