3ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
- Órgão julgador
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 14/05/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1001968-57.2023.8.26.0191
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por contra sentença que julgou procedente ação de alimentos c.c. fixação de guarda e regulamentação de visitas, condenando o réu ao pagamento de pensão alimentícia à filha, fixada em 35% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo formal de emprego, ou 50% do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. A autora recorreu para incluir horas extras e participação nos lucros na base de cálculo da pensão. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca da (i) a inclusão das horas extras na base de cálculo da pensão alimentícia e (ii) a inclusão da participação nos lucros e resultados (PLR) na base de cálculo da pensão alimentícia. Razões de Decidir: As horas extras possuem natureza remuneratória e devem compor a base de cálculo dos alimentos. A participação nos lucros e resultados (PLR) gera acréscimo patrimonial e deve também integrar a base de cálculo dos alimentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As horas extras devem ser incluídas na base de cálculo da pensão alimentícia. 2. A participação nos lucros e resultados (PLR) igualmente deve ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia.
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