3ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
- Órgão julgador
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 16/07/2025
- Data de publicação
- 16/07/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1002965-13.2023.8.26.0394
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. Caso em Exame: Cuida-se de ação revisional de alimentos na qual o autor afirma que, por força de acordo homologado nos autos do processo nº 3001250-48.2013.8.26.0394, a pensão devida à ré foi fixada em 1/3 dos seus rendimentos líquidos no caso de emprego formal e ½ salário-mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente em parte ação revisional de alimentos, reduzindo a pensão anteriormente fixada para 20% dos rendimentos líquidos do autor, no caso de vínculo empregatício (incidindo o percentual sobre horas extras, adicionais, gratificações e 13º salário, mas não incidindo sobre férias indenizadas, terço constitucional de férias, FGTS, verbas rescisórias e PLR), e 40% do salário-mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal. O autor alega a necessidade de redução ainda maior do encargo alimentar devido à mudança na sua situação financeira, decorrente do nascimento de três novos filhos. Por esses motivos, requereu a parte apelante a redução da verba alimentar para 15% dos seus rendimentos líquidos na hipótese de emprego formal e 30% do salário-mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal. Já a ré requer a manutenção da pensão nos moldes anteriormente pagos pelo autor, sob a justificativa de que ele não comprovou mudança em sua condição econômica. Requereu, ainda, que a verba alimentar incida sobre horas extras, 13º salário, férias, 1/3 das férias, participação nos lucros e verbas rescisórias, bem como que seja apurada eventual diferença existente entre a quantia devida pelo autor e o valor por ele efetivamente pago. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferirem: (i) necessidade de redução maior do encargo alimentar devido à mudança na situação financeira do autor, ou de manutenção da pensão nos moldes anteriormente fixados, em razão da não comprovação de mudança na situação financeira do alimentante; (ii) quais verbas devem incidir na base de cálculo da pensão alimentícia; (iii) possibilidade de se apurarem, nesta demanda, eventuais diferenças devidas pelo alimentante. III. Razões de Decidir: O nascimento de outros três filhos do autor justifica a redução da pensão para 15% dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, e 30% do salário-mínimo, no caso de desemprego ou trabalho informal, considerando a capacidade financeira do alimentante. A base de cálculo da pensão deve incluir verbas de natureza remuneratória, tais como abonos, prêmios, gratificações, horas extras, férias e participação nos lucros, desde que representem acréscimo patrimonial ao alimentante. A pretendida apuração de eventuais diferenças devidas pelo alimentante extrapola os limites desta ação revisional, devendo ser pleiteada pelas vias próprias. IV. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao recurso do autor para reduzir a pensão alimentícia para 15% dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, e 30% do salário-mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal e dá-se provimento em parte ao recurso da ré para dispor que a base de cálculo da pensão deve englobar as verbas de natureza remuneratória, ainda que não pagas com habitualidade, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: 1. O nascimento de novos filhos pode justificar a redução da pensão alimentícia. 2. A base de cálculo da pensão deve incluir verbas remuneratórias, mesmo que não habituais. Em decorrência do provimento do recurso do autor, a ré deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
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