JurisFonte
TJSPPrevidenciárioApelação Cível1011019-36.2022.8.26.0609

10ª Câmara de Direito Privado

Relator
Elcio Trujillo
Órgão julgador
10ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
31/01/2025
Data de publicação
31/01/2025
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1011019-36.2022.8.26.0609

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido do requerente e procedente o pedido do requerido, fixando a pensão alimentícia em 26,5% dos rendimentos líquidos do genitor, com base de cálculo considerando apenas descontos de INSS, Imposto de Renda, Contribuição Sindical e PLR, incidindo sobre 13º salário, horas extras e adicionais, exceto FGTS. Em caso de desemprego, a pensão é de 30% do salário mínimo. O requerente foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se há justificativa para a revisão da pensão alimentícia, considerando a alegada redução na necessidade do alimentando e a obrigação de ambos os genitores em arcar com as despesas do filho proporcionalmente aos seus rendimentos. III. Razões de Decidir O alimentante não demonstrou alteração significativa em sua disponibilidade financeira que justificasse a revisão da pensão alimentícia. As necessidades do menor, de 4 anos, são presumidas e não foram comprovadas mudanças que justifiquem a redução do encargo. A mãe, detentora da guarda, já contribui diretamente para o sustento do filho. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da pensão alimentícia requer comprovação de alteração nas condições financeiras do alimentante ou nas necessidades do alimentando. 2. A ausência de prova de tais alterações mantém a adequação da obrigação alimentar fixada. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.699. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 11.

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