JurisFonte
TJSPFamíliaAgravo de Instrumento2351295-32.2024.8.26.0000

1ª Câmara de Direito Privado

Relator
Claudio Godoy
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
25/02/2025
Data de publicação
25/02/2025
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
2351295-32.2024.8.26.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JÁ CONCEDIDA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA. CONTA INDICADA PELA AGRAVANTE QUE NÃO TEVE QUALQUER VALOR BLOQUEADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da devedora e converteu em penhora o bloqueio do saldo bancário. A parte pleiteia a gratuidade e defende que a penhora afeta seus filhos menores, argumentando que uma das contas bloqueadas é destinada ao recebimento de pensão alimentícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de reiteração do pedido de gratuidade já concedida e (ii) avaliar o pedido de desbloqueio da conta destinada ao recebimento de pensão alimentícia. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade já foi concedida à agravante, tornando desnecessária sua reiteração. 4. Não há comprovação de bloqueio de valores na conta do Banco Bradesco, indicada pela recorrente como destinada à pensão alimentícia, sendo questionável o interesse recursal, a menos que se compreenda a pretensão como de vedação para obstar futuros bloqueios na conta, mas o que não se admite, especialmente em virtude da possibilidade de destinação de valores que não se limitam à pensão alimentícia. Discussão que deve ser travada de forma concreta, em relação a cada bloqueio. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.

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