1ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Augusto Rezende
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 31/07/2025
- Data de publicação
- 31/07/2025
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1036912-33.2024.8.26.0003
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A sentença de primeiro grau julgou extinta, sem apreciação do mérito, a ação de exigir contas, com base no art. 485, incisos I e VI, do CPC. O autor alega que a apelada não utiliza a pensão alimentícia de forma adequada, pois o filho reside com os avós maternos, não havendo despesas com condomínio ou aluguel, e que o filho não possui roupas novas nem realiza passeios. O autor busca o afastamento da extinção e o prosseguimento do feito, fundamentando seu interesse de agir no art. 1.583, §5º, do Código Civil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o genitor possui interesse de agir para exigir prestação de contas sobre a administração da pensão alimentícia destinada ao filho. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.583, § 5º, do Código Civil, permite ao genitor supervisionar os interesses dos filhos, mas não autoriza ingerência na administração da pensão alimentícia. 4. A jurisprudência do STJ entende que o alimentante não possui interesse de agir para exigir prestação de contas sobre a administração dos alimentos, pois a ação é inadequada para tal fim e não há utilidade no provimento jurisdicional invocado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O genitor não possui interesse de agir para exigir prestação de contas sobre a administração da pensão alimentícia. 2. A ação de prestação de contas é inadequada para fiscalizar a aplicação da verba alimentar. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, incisos I e VI. Código Civil, art. 1.583, §5º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.378.928/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/08/2013. STJ, REsp nº 985.061/DF, Relª Ministra Nancy Andrigui, j. 20/05/2008.
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